segunda-feira, 22 de março de 2021

Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas do turismo COVID-19

 

Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas do turismo COVID-19

A Linha destina-se a micro e pequenas empresas do setor do turismo e a outras atividades económicas com relevo para o turismo. É um mecanismo financeiro que atua em complementaridade com outras medidas de apoio às empresas aprovadas pelo Governo e pretende responder às necessidades imediatas e prementes de financiamento das micro e pequenas empresas, salvaguardando a sua atividade plena e o seu capital humano.

·         Apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados no valor de € 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses (exemplo 750 € x 1 trabalhador x 3 meses =2250 €)

·         montante máximo de € 20 000

·         20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021 a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho (ex.: 2250 x 20% = 450 € não reembolsável)

 

Deverão estar preenchidas à data da candidatura as seguintes condições de acesso:


- Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;


- Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;


- Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19, sendo que a verificação do cumprimento desta condição é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no formulário de candidatura.


- Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, sendo que a verificação do cumprimento desta condição é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no formulário de candidatura.


- Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, sendo que a verificação do cumprimento desta condição é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no formulário de candidatura.


- Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, sendo que a verificação do cumprimento desta condição é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no formulário de candidatura.


- Encontrarem-se em atividade efetiva, sendo que a verificação do cumprimento desta condição é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no formulário de candidatura. Esta condição não é aplicável no caso das empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID-19.

 

CAE enquadráveis

551 — Estabelecimentos hoteleiros.

55201 — Alojamento mobilado para turistas.

55202 — Turismo no espaço rural.

55204 — Outros locais de alojamento de curta duração.

55300 — Parques de campismo e de caravanismo.

561 — Restaurantes.

563 — Estabelecimentos de bebidas.

771 — Aluguer de veículos automóveis.

79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.

82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1).

91020 — Atividades dos museus.

91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos.

91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1).

91042 — Atividades dos parques e reservas naturais (1).

93110 — Gestão de instalações desportivas (1).

93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (1).

93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (1).

93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes (1).

93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (1).

 

 

DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA A CANDIDATURA

  • Declaração de início de atividade nas Finanças como Empresário em Nome Individual (ENI),
  • Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI
  • Declaração de situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social
  • No caso dos empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada ter trabalhadores por conta de outrem a cargo inscritos na segurança social, para além do empresário em nome individual – enviar comprovativo de inscrição na SS e ultima declaração de remunerações entregue na Segurança Social
  • Documento comprovativo do IBAN da conta bancária, para a qual se fará a transferência do apoio concedido, emitido com data posterior a 1 de janeiro de 2020*      

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Artigo 53.º do Código do IVA



O OE/2020 altera o limite de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA

O limite do volume de negócios para aplicação da isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA, que era de 10 mil euros, passa para 12 500 euros. O limiar de 12 500 euros será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.

Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao Código do IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 euros.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Valor do indexante dos apoios sociais (IAS) 2020 - € 438,81

Valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
Portaria n.º 27/2020


Artigo 1.º Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 2.º Valor do indexante dos apoios sociais
O valor do IAS para o ano de 2020 é de (euro) 438,81.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Isenção de IVA - limite para 2020



O limite de isenção do volume de faturação para que os trabalhadores independentes cobrem IVA foi alterado pelo Orçamento do Estado para 2020.

O artigo 53º do Código do CIVA aumentou esta isenção para €12.500 (antes eram €10.000).

Assim, os trabalhadores independentes estão isentos de cobrar, declarar e entregar IVA, desde que cumpram cumulativamente:
  • Não ter obrigação de ter contabilidade organizada (IRS ou IRC);
  • Não pratiquem operações de importação ou exportação;
  • Não exerçam atividade previstas no anexo E do CIVA
  • Não ultrapassem um volume anual de serviços prestados de €12.500
Devem ainda incluir na fatura a menção à isenção do IVA ao abrigo do artigo 53ª do CIVA. Em média, o valor mensal da faturação não poderá ser superior a €1041.
A entrada em vigor deste limite reportará a 1 de janeiro de 2020.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

IAS 2020


Em 2020 o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixa-se nos € 438,81, nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

O novo valor do IAS produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2020.

No ano de 2019, o valor do IAS foi € 435,76.

segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Adiantamentos de pagamento e emissão de fatura

ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 23/9/2019

Sabia que nos adiantamentos a fatura deve ser imediatamente emitida?

Como regra geral, as faturas devem ser emitidas, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido. Na venda de bens o imposto é devido no momento da sua colocação à disposição, por sua vez, na prestação de serviços será aquando da sua realização. Contudo, nos adiantamentos que precedem a realização dessas operações, não existe o prazo do 5º dia útil seguinte, sendo o imposto exigível aquando do recebimento dessa quantia, assim, a fatura deve ser imediatamente emitida.

sexta-feira, 20 de julho de 2018

BENEFICIOS À INTERIORIDADE



BENEFICIOS À INTERIORIDADE

artigo 41.º B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Aplicar-se-á a taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável, às PME que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior.

Considerando que, atualmente, a taxa de IRC é de 17% (aplicável aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável no caso das PME), o valor máximo do benefício será de 675 euros [(17%-12,5%) x 15.000 euros] na mesma categoria de entidades.

Estas entidades terão de exercer a título principal uma atividade de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços.

As entidades em questão terão de exercer a sua atividade e ter a direção efetiva (não apenas a sede) localizada nas áreas identificadas, sendo que não poderão existir salários em atraso.

A determinação do lucro tributável terá de ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Estas entidades não poderão ter resultado de cisão efetuada nos dois anos anteriores à utilização do benefício.
As áreas territoriais beneficiárias são as que constam no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que abrangem 165 municípios e 73 freguesias.

Este benefício fiscal não é cumulável com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, e fica sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Portaria208_2017